Falsa patrulha do Exército extorquia bolivianos para autorizar passagem na fronteira em MS

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Foto Ilustrativa

O STM (Superior Tribunal Militar) condenou um soldado do Exército Brasileiro e dois comparsas civis acusados de extorsão contra migrantes na fronteira com a Bolívia, em Corumbá, a 429 quilômetros de Campo Grande. O trio montou uma “falsa patrulha” e cobrava dinheiro para autorizar a passagem de estrangeiros.

Para legitimar o crime, os dois civis usavam fardas camufladas, idênticas ao do militar na ativa. No dia 15 de maio de 2020, eles foram presos em flagrante em uma área conhecida como ‘Trilha do Gaúcho’. Na ocasião, uma unidade militar fazia rondas pelas proximidades, quando avistou luzes de lanterna em meio à vegetação.

Ao verificarem, os militares encontraram o soldado e os comparsas no local. Eles disseram que estavam tentando conseguir dinheiro e pediram liberação, o que não ocorreu. Em depoimento, o soldado afirmou que havia emprestado fardas para os demais e que havia cobrado R$ 120 de um casal boliviano.

O detalhe é que, durante a empreitada criminosa, não usavam armas de fogo, mas apenas um facão. O trio passou então a responder ação criminal junto à Justiça Militar.  O soldado da ativa foi acusado do crime de concussão qualificada. Os dois civis responderam também por concussão e ainda por uso indevido de uniforme das Forças Armadas.

No julgamento de primeira instância, ocorrido da Auditoria Militar da 9ª Circunscrição da Justiça Militar, os três réus foram condenados. O soldado recebeu a pena dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, com direito à detração da pena e sem o benefício do sursis por expressa vedação legal, tendo sido a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direito, em prestação pecuniária de dois salários mínimos, com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

Já os dois civis foram condenados à pena de um ano, seis meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, com direito à detração da pena e o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, com o benefício de recorrer em liberdade.

Apelação

A Defensoria Pública União, que fez a defesa dos três réus, recorreu ao STM e alegou a incompetência absoluta da Justiça. Pontuou que os fatos ocorreram em local estranho à Administração Militar e que o ex-soldado “não estava em seu horário de serviço ou sob ordens de seu batalhão”. Por isso, pediu a remessa do feito à justiça comum.

Os advogados recorrem contra a dosimetria da pena, sob o fundamento de ausência de quaisquer circunstâncias desfavoráveis aos réus, devendo ser desconsideradas análises quanto às circunstâncias causadas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Depois, requereu a não exclusão do réu militar das fileiras do Exército e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Voto

Ao apreciar a apelação, a ministra Maria Elizabeth Rocha negou todos os pedidos da Defensoria, inclusive de suposta não competência da Justiça Militar para julgar o caso. A magistrada destacou que o ex-militar pertencia ao efetivo do  batalhão de fronteira, já tendo participado de patrulhas no local da ocorrência, sendo certo que, antes da abordagem aos dois estrangeiros, se dirigiu ao batalhão para buscar seu fardamento militar, oportunidade em que emprestou uniformes do EB ao demais corréus, o que, tornou inconteste que o intento criminoso se deu em razão das funções desempenhadas pelo então militar.

“A Defensoria requer a aplicação do menor patamar sancionatório previsto pelo art. 305 do CPM, que é a reclusão de dois anos. A meu sentir é inadequado, diante da importância e da gravosa conduta perpetrada, aproveitando-se de momento de desgraça coletiva (Covid) e que, indubitavelmente, fragilizou a segurança do Estado Brasileiro”, disse. 

A ministra Maria Elizabeth Rocha votou pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo da Defensoria, mantendo a sentença inalterada. Ela foi seguida pela Corte em unanimidade.