Aposentadoria especial do servidor público

Com a divulgada Reforma da Previdência, tornou-se crescente o receio das mudanças que poderão ocorrer e que afetarão tanto os servidores públicos quanto os trabalhadores da iniciativa privada.

Uma das mudanças prometidas é com relação à Aposentadoria Especial, atualmente devida após 25 anos de trabalho sob condições insalubres, perigosas ou penosas. Também é possível essa modalidade de aposentadoria após 20 ou até 15 anos de contribuição, mas como são situações pouco comuns, tratarei apenas da hipótese da aposentadoria especial com 25 anos de contribuição.

A Aposentadoria Especial é fonte de inúmeras controvérsias, pois apesar de existir previsão constitucional estendendo esse direito aos servidores públicos, a lei complementar que deveria regulamentá-lo nunca veio a existir. Consequência disso era que o servidor não conseguia, na prática, usufruir desse direito constitucionalmente previsto.

Assim, no ano de 2014, depois de muitas ações pleiteando uma solução para essa inércia do Poder Legislativo, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula Vinculante nº. 33, onde estabeleceu que aos servidores públicos aplica-se, no que couber, as regras da Aposentadoria Especial previstas para os empregados da iniciativa privada.

O problema é que a expressão “no que couber” trouxe novas divergências, sendo uma delas em relação à “conversão” do tempo especial em comum.

A necessidade de converter tempo de contribuição especial em comum ocorre nas situações em que o servidor não trabalhou em atividades consideradas especiais pelo tempo completo exigido para a aposentadoria especial (25, 20 ou 15 anos). Ou seja, há pessoas que trabalharam tanto em serviços “normais”, como também em serviços insalubres, perigosos ou penosos, sendo que para realizar a somatória desses períodos é possível, como benefício ao trabalhador, transformar o tempo “especial” em comum acrescido de um adicional, que pode ser de 40% para homens e de 20% para mulheres. Por exemplo, a mulher que trabalhou 20 anos em condições insalubres e o restante em condições normais, poderá acrescer ao seu período insalubre 20%, de modo que os 20 anos seriam contados como 24 anos, podendo majorar ou até antecipar sua aposentadoria.

Nessas situações onde há a necessidade de “converter” o tempo especial em comum, surge um dos grandes problemas enfrentados pelos servidores, pois muitas vezes a Administração Pública não aceita a contagem de tempo a maior. Essa resistência é ainda mais frequente quando o servidor pretende utilizar o tempo especial trabalhado sob o regime celetista. Por exemplo, no início da vida profissional trabalhava na iniciativa privada em condições insalubres, depois foi aprovado em concurso público e atualmente, se transformar o tempo especial em comum com o devido acréscimo, conseguirá sua sonhada aposentadoria, às vezes, inclusive, com base na última remuneração e com a paridade. Contudo, o órgão administrativo ao qual é vinculado simplesmente não aceita essa somatória, justificando, entre outros motivos, que o acréscimo (40% ou 20%) seria um tempo “fictício”, vedado, portanto, pela Constituição Federal.

Nesses casos, importante o servidor saber que o Poder Judiciário possui entendimento favorável à conversão do tempo especial em comum, com o respectivo acréscimo, mesmo que seja oriundo de período celetista ou, ainda, quando se trata de situação em que o trabalhador ingressou no serviço público antes da instituição do Regime Jurídico Único.

Por fim, vale frisar que é de grande utilidade para os Servidores Públicos não só a averbação do tempo especial transformado em comum e trabalhado sob o regime celetista, como também o reconhecimento da atividade que desempenhou no serviço público como especial, pois poderá significar a antecipação do início da aposentadoria, o aumento de seu valor ou, até mesmo, o recebimento do abono de permanência.Fonte: CG News