Vai ao Paraguai? Saiba a quantidade e o que é permitido trazer ao Brasil

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ISENÇÕES DA BAGAGEM ACOMPANHADA

Livros, folhetos, periódicos e bens de uso ou consumo pessoal são isentos do pagamento de tributos.

Para fins de isenção, os bens de uso ou consumo pessoal deverão observar, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O bem deve ser de uso próprio do viajante;

b) A aquisição do bem deve ter sido necessária de acordo com:

FiguraMarcador as circunstâncias da viagem;

FiguraMarcador a condição física do viajante;

FiguraMarcador as atividades profissionais executadas durante a viagem.

c) O bem deve apresentar-se na condição de usado;

d) A natureza e a quantidade do bem devem ser compatíveis com as circunstâncias da viagem.

Os bens isentos não precisam ser declarados por estarem livres de recolhimento do imposto de importação e não entrarem no cálculo da cota de isenção, a menos que se deseje regularizar a sua entrada no país.

= Atenção: O viajante só pode trazer bens para uso próprio e utilização fora do comércio.

COTA DE ISENÇÃO DA BAGAGEM ACOMPANHADA

Os bens que não se enquadrem como de uso ou consumo pessoal, conforme as condições acima, apenas serão isentos caso estejam dentro do conceito de bagagem e até o limite da cota específica da via de transporte:

– US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via aérea ou marítima; e

– US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via terrestre, fluvial ou lacustre.

A cota de isenção será formada pelos bens sujeitos ao pagamento do imposto, desde que estejam dentro do conceito de bagagem acompanhada.

= Atenção As isenções de impostos sobre a importação da bagagem de viajantes são individuais e intransferíveis, ou seja, não se pode somar as cotas para se beneficiar da isenção, ainda que entre familiares.

= Atenção Bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais.

LIMITES QUANTITATIVOS

Para usufruir da isenção da bagagem acompanhada, além de observar a cota de valor, é preciso obedecer aos limites quantitativos abaixo:

Bens – Via terrestre, fluvial ou lacustre

Bebidas alcoólicas – 12 litros no total

Cigarros de fabricação estrangeira – 10 maços, no total, contendo cada um 20 unidades

Charutos ou cigarrilhas – 25 unidades, no total

Fumo – 250 gramas, no total

Bens não relacionados acima

Inferiores a US$ 5,00: até 20 unidades, no máximo 10 idênticos

Bens não relacionados acima

Superiores a US$ 5,00: até 10 unidades, no máximo 03 idênticos

= Atenção Se exceder os limites quantitativos, os bens ficarão retidos para aplicação do Regime Comum de Importação – RCI para cálculo dos impostos devidos, desde que a quantidade não revele destinação comercial.
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COMPRAS EM FREE SHOP DE SAÍDA DO BRASIL OU FORA DO PAÍS

Caso trazidos ao Brasil, integram a bagagem do viajante, fazendo parte da cota, os bens adquiridos em:

Lojas de Free Shop de saída do Brasil ou no exterior;

Lojas, catálogos e exposições Duty Free dentro de ônibus, aeronaves ou embarcações de viagem.

COMPRAS EM FREE SHOP DE ENTRADA NO BRASIL

O viajante possui mais uma cota de US$ 500,00 para compras nas lojas Free Shop do primeiro aeroporto de desembarque no Brasil.

= Atenção Os menores de 18 (dezoito) anos não poderão adquirir, mesmo acompanhados, bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.

LIMITES QUANTITATIVOS DA COTA ADICIONAL

As compras nas lojas Free Shop de chegada ao Brasil sujeitam-se aos seguintes limites quantitativos:

= 24 (vinte e quatro) unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de 12 (doze) unidades por tipo de bebida;

= 20 (vinte) maços de cigarros;

= 25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou cigarrilhas;

= 250 g (duzentos e cinqüenta gramas) de fumo preparado para cachimbo;

= 10 (dez) unidades de artigos de toucador; e

= 3 (três) unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

Fonte: Receita Federal
Foto: Dante Quadra

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