O equívoco do discurso de extinção da Justiça de Trabalho

O equívoco do discurso de extinção da Justiça de Trabalho

Novamente, e agora pela autorizada voz do Senhor Presidente da República, se volta a defender a extinção da Justiça do Trabalho, como se ela fosse a culpada pelo grave problema do desemprego que, como sabemos, é fruto de uma das mais graves crises econômicas, política e moral em que o pais mergulhou a partir de 2014.

Aqueles que defendem a tese da extinção, agora afirmada pelo mais alto mandatário da República, certamente estão esquecidos da importância social e até mesmo política da Justiça do Trabalho. Ela tem prestado relevantes serviços à sociedade desde sua criação há mais de setenta anos, na concretização dos valores sociais do trabalho, direito fundamental constitucionalmente garantido pelos artigos 1º, inciso IV e 6º da Carta de 1988, representando um dos fundamentos e pilares da República e do modelo de Estado Democrático de Direito adotado pelo constituinte originário e que, por essa razão, constitui cláusula pétrea insucessível de eliminação por emenda constitucional (art. 60, inciso III, § 4º, inciso IV).

De fato, o Direito do Trabalho não é e nem pode ser considerado uma dádiva do Estado, do Poder. Antes, é fruto de lutas e conquistas históricas da classe trabalhadora e também dos empresários, que lutaram na década de 40 e ainda continuam lutando, por melhores condições de vida e de trabalho.

Desse modo, não pode e nem vai ser destruído pela vontade de alguns detentores episódicos do Poder, por mais autorizados que possam ser, apenas porque as decisões da Justiça do Trabalho – criada como instrumento de pacificação social e de equilíbrio das relações de trabalho, marcadas pela desigualdade material – possam em, determinados casos, não agradar a este ou àquele que delas seja destinatário. Isso decorre da própria finalidade dos órgãos do Poder Judiciário que nem sempre agradam a todos o que, aliás, é inerente ao regime democrático de direito, acolhido pelo poder constituinte originário de 1988.

Vive-se no Brasil o início de um governo que inspira esperança e promete combate à corrupção, desenvolvimento, trabalho, renda e emprego para milhões de brasileiros desempregados, o que, com todo respeito, é totalmente incompatível com a surpreendente fala presidencial de que a Justiça do Trabalho poderia ser extinta. A fala, aliás, mereceu por parte das Associações Nacionais de Magistrados e até mesmo da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho, notas públicas de contestação do cogitado pelo Presidente da República. As notas evidenciam o equívoco de uma proposta de extinção desse órgão do Poder Judiciário.

Deveras, num país de desempregados, de enormes desigualdades sociais e mesmo de miséria, a Justiça do Trabalho continua sendo e continuará a ser um dos mais importantes instrumentos de composição dos conflitos decorrentes do trabalho humano e de equilíbrio das relações laborais. Ela é composta por profissionais com vocação e formação institucional, social e jurídica para essa honrosa missão, o que foi reconhecido pelo constituinte ao erigi-la como órgão do Poder Judiciário responsável pela composição dos conflitos entre o capital e o trabalho.

Nesse quadro, a par do óbice constitucional anteriormente mencionado, seria um terrível equivoco extinguir-se a Justiça do Trabalho, pois isso implicaria na morte do próprio Direito do Trabalho. Seria manifesta violação à proibição de revogação de preceitos constitucionais marcados pela natureza de cláusulas pétreas e, portanto, fora do alcance do poder de emenda constitucional, além de constituir um lamentável retrocesso social.

Espera-se que o discurso da extinção da Justiça do Trabalho seja revisto. Não apenas pelo Presidente da República, mas por todos aqueles que eventualmente possam com ele comungar.