Legislação sobre o trabalho híbrido

A legislação brasileira não possui nenhum dispositivo que aborda com precisão o trabalho híbrido, por outro lado, há alguns pontos que debatem sobre o teletrabalho. 

Por esta razão é importante se manter atento a determinadas regras visando o funcionamento da empresa perante a lei, tendo em vista que consistem em modalidades trabalhistas distintas.

Teletrabalho

O teletrabalho passou a ser integrado nas organizações após a sanção da Reforma Trabalhista no ano de 2017.

De acordo com o Artigo 75-B, incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), neste modelo de trabalho os funcionários devem exercer a atividade profissional fora da empresa, ou seja, devem recorrer a equipamentos tecnológicos  de informação e comunicação para tal exercício.

No entanto, é importante ressaltar que esta modalidade não pode ser caracterizada como trabalho externo, pois este, é executado fora do ambiente de escritório.

Em outras palavras, ele é feito na rua, como na situação dos vendedores externos, técnicos de operadoras, motoristas e motoboys, entre várias outras profissões. 

Outra característica do teletrabalho corresponde à validade do mesmo, que permanece somente quando o contrato trabalhista estabelece:

  • O modelo a ser seguido;
  • As atividades que o colaborador terá que desenvolver;
  • Descrever de quem é a responsabilidade pela manutenção e fornecimento de equipamentos.

Portanto, no teletrabalho o colaborador fica livre para criar os próprios horários, uma vez que não houve a definição de uma jornada de trabalho fixa, apenas as atividades a serem desenvolvidas.

Home office

O home office é caracterizado pela ocasião em que o funcionário trabalha em casa ou em outro local que não seja as dependências da empresa.

Vale mencionar que ainda não há uma lei voltada unicamente para o home office, mesmo assim a empresa deve se atentar a este fator, pois apesar de a atividade ser exercida fora da empresa, deve haver a manutenção das obrigações trabalhista, tais como o cumprimento de uma jornada, bem como os respectivos intervalos.

Este entendimento está disposto no Artigo 6º da CLT que diz:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”

De acordo com este artigo, independentemente do local em que o funcionário estiver exercendo as tarefas, se ele se subordina ao empregador através de uma jornada e atividades a serem realizadas, estes são fatores que já caracterizam a relação de emprego, os quais requerem o cumprimento de todas as formalidades. 

Vale ressaltar que no caso do trabalho híbrido, ainda assim o colaborador se enquadra no regime de home office, uma vez que o local de trabalho oficial continua sendo a empresa, ainda que ele cumpra a jornada semanal à distância. 

Este fator seria alterado apenas se a companhia fizesse um aditivo no contrato de trabalho, passando a seguir todas as regras do teletrabalho.

Vantagens do trabalho híbrido

  • Redução de custos; 
  • Flexibilidade no trabalho; 
  • Fortalecimento da cultura organizacional;
  • Melhora na qualidade de vida;
  • Retenção e atração de talentos; 
  • Produtividade.

Desvantagens

  • Falta de estrutura; 
  • Resistência de líderes e gestores; 
  • Dificuldade com gestão de tempo;
  • Dificuldades de gestão de pessoas. 

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Por Laura Alvarenga