CORONEL SAPUCAIA. (LOCKDOWN).POR COVID-19

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL SAPUCAIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo
o território do município de Coronel Sapucaia para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como determina o fechamento de atividades e a restrição de circulação de pessoas.
(lockdown).

Art. 2º Fica determinado o fechamento total (lockdown) de todas as
atividades no âmbito do município de Coronel Sapucaia, no período das 20
horas do dia 13/02/2021 (sábado) até às 23:59 horas do dia 21/02/2021
(domingo), como medida excepcional para prevenção e combate à pandemia
causada pelo novo coronavírus.

§ 1º Será permitido o funcionamento exclusivo das seguintes
atividades essenciais no âmbito do município de Coronel Sapucaia:
I – farmácias e drogarias: sem restrição de horário de funcionamento,
para comercialização exclusiva de medicamentos;
II – clínicas médicas, veterinárias e odontológicas, em regime de
urgência e emergência;
III – distribuidoras de gás: sem restrição de horário de funcionamento;
IV – postos de combustíveis: sendo que os serviços anexos de
lanchonete, restaurantes e lojas de conveniência deverão ficar
fechados durante todo o período estabelecido no caput do art. 2º;
V – serviços funerários e cemitérios;
VI – serviços públicos essenciais, tais como: Serviços da Secretária
Municipal de Infraestrutura, serviços de saúde, fiscalização de
trânsito, Serviços Socioassistenciais e fiscalização em geral;
VII – hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidade
de pronto atendimento;
VIII – forças de segurança;
IX – meios de comunicação: preferencialmente em teletrabalho;
X – funcionamento da Rodoviária Municipal, limitados à carga e
descarga.
XI – mercados, supermercados, mercearias, açougues e
estabelecimentos congêneres, sendo proibida a venda de bebidas
alcoólicas.
§ 2º Nas atividades essenciais previstas nos incisos do §1º, no que
couber, o atendimento fica limitado a no máximo uma pessoa por família,
observando a restrição de um cliente por atendente, bem como os protocolos
de higiene e saúde previstos no Decreto Municipal nº 081, de 15 de setembro
de 2020, devendo os indivíduos do grupo de risco evitarem deslocamentos.
§ 3º Os supermercados, mercados, açougues, centros de
abastecimento de alimentos, farmácias e padarias deverão adotar, além das medidas previstas no Decreto n. 81/2020, as seguintes medidas:
I — Limitar o número de pessoas no interior do estabelecimento de
acordo com sua área física, de forma que a entrada e saída de clientes
sejam realizadas organizadamente por um funcionário do
estabelecimento.
II — Ofertar horário diferenciado e exclusivo aos idosos acima de 60
anos e gestantes, sendo das 13:00 horas às 14:00 horas.
III — Restringir a entrada de pessoas pertencentes da mesma família.
IV – Reforçar as medidas de higienização e prevenção.
V – Divulgar amplamente nos canais de comunicação do
estabelecimento as medidas adotadas pelo mesmo.
§ 4º Restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres,
poderão funcionar exclusivamente na modalidade delivery, sendo vedado o
consumo no interior do estabelecimento, bem como a formação de filas.
Art. 3º Fica proibida, em todo o território do município de Coronel
Sapucaia, a circulação de pessoas em quaisquer espécies de logradouros
públicos ou de circulação comum, salvo por motivo de força maior, justificada
nos casos elencados nos incisos do §1º do art. 2º, deste Decreto, devidamente
comprovada.
Art. 4º Fica proibida a circulação de veículos particulares, salvo de
pessoas que desempenhem atividade vinculada à essencial, cujo
funcionamento esteja permitido neste Decreto, ou nas hipóteses elencadas
nos incisos do §1º do art. 2º, deste Decreto.
Art. 5º Durante a vigência do período estabelecido no caput do art.
1º deste Decreto estão proibidas quaisquer reuniões e/ou atos públicos ou
particulares que provoquem aglomerações, independentemente do número
de pessoas, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem.
Art. 6º Fica instituído o Toque de Recolher, sendo entre as 20:00
horas às 05:00 horas do dia seguinte, fica vedado a circulação de pessoas no
município de Coronel Sapucaia/MS entre esses horários, salvo em caráter
excepcional de saúde e inadiável.
Art. 7º A Fiscalização e o Setor de Vigilância Sanitária do município
de Coronel Sapucaia, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a
fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.
Art. 8º A Administração Pública Direta e Indireta municipal atuará nos dias 18/02/2021 e 19/02/2021, em regime exclusivo de teletrabalho,
retornando às atividades em horário normal de com expediente interno, das
07h às 13h, a partir do dia 22/02/2021.
Parágrafo único. Os prazos de quaisquer procedimentos
administrativos que vencerem nos dias 18/02/2021 e 19/02/2021 ficam
prorrogados para o dia 22/02/2021.
Art. 9º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator
às penas previstas no art. 10, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de
1977, sem prejuízo das sanções criminais tipificadas nos arts. 268 e 330, do
Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei
Municipal nº 629/2001, de 28 de maio de 2001 e, por fim, as penalidades
previstas no art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura,
devendo ser publicado no veículo de imprensa oficial do Município de Coronel
Sapucaia – MS.
Gabinete do Prefeito, 13 de fevereiro de 2020.
RUDI PAETZOLD
– PREFEITO