UTI’s lotadas agravam classificações de risco do Prosseguir e Dourados retorna à bandeira cinza

Após reunião de emergência realizada na noite de quarta-feira (9), o Comitê Gestor do Prosseguir (Programa de Saúde e Segurança da Economia) deliberou “por medidas excepcionais e transitórias  a serem adotadas” quando a taxa de ocupação global dos leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) Covid-19 do SUS (Sistema Único de Saúde) ultrapassar 90% em todas as macrorregiões sul-mato-grossenses.

Publicada na edição desta quinta-feira (10) do Diário Oficial do Estado, a Deliberação nº 4, de 9 de junho de 2021, indica que houve a reclassificação de risco epidemiológico das macrorregiões e dos municípios por cores de bandeiras para um nível de coloração acima do divulgado, produzindo efeitos no período de 11 a 24 de junho de 2021.

Com isso, 43 municípios receberam como classificação a bandeira cinza, que indica risco extremo de contágio pelo novo coronavírus e prevê restrições mais rígidas para funcionamento de atividades comerciais e circulação de pessoas e veículos com toque de recolher. Entre eles estão Campo Grande, Dourados, Corumbá e Três Lagoas, além de cidades vizinhas.

Para chegar a essas novas classificações, o Prosseguir levou em consideração dados boletim epidemiológico do dia 8 de junho, segundo os quais 1.339 pacientes estavam internados em leitos públicos e privados de SRAG/Covid, com 293 pessoas na fila de espera. 

Também foram consideradas as transferências diárias de pacientes para outros estados “em virtude da falta de leitos em número suficiente” no Mato Grosso do Sul e “a circulação no Estado de variantes da Covid-19 com maior capacidade de transmissão, a exemplo das variantes P1 e P2”.

Conforme o Prosseguir, municípios classificados com bandeira cinza devem impor toque de recolher que restringe a circulação de pessoas e veículos das 20h às 5h e estabelecer que apenas os setores classificados como essenciais continuem em funcionamento. Confira quais são, conforme a deliberação publicada hoje:

1. ESSENCIAIS:

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;

1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída
a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do
Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do
Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de
urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de
deficiência, idosos e incapazes;

1.5. Serviços de segurança;

1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;

1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;

1.9. Coleta de lixo;

1.10. Telecomunicações e internet;

1.11. Abastecimento de água;

1.12. Esgoto e resíduos;

1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.15. Iluminação pública;

1.16. Serviços funerários;

1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.19. Serviços bancários e lotéricos;

1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;

1.21. Transporte de numerários;

1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e
permanentes;

1.24. Serviços mecânicos;

1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não
classificados como essenciais;

1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;

1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.34. Extração mineral;

1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não
alcoólicas;

1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;

1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel
e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto,
metalúrgica e química;

1.38. Serrarias e marcenarias;

1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem
atendimento presencial ao público;

1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.42. Serviços cartoriais;

1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em
formato presencial;

1.45. Serviços postais;

1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

1.47. Parques Estaduais;

1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de
biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de
maio de 2020;

1.49. Restaurantes localizados em rodovias;

1.50. Exercício físico ao ar livre; e

1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os
protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;

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