ABOGADO/NARCO EXECUTADO FUE EXPULSADO DEL BRASIL

EDITAL DE NOTIFICACAO
O Sr. JOAO BATISTA DOS REIS JUNIOR, Agente de Policia Federal, lotado e em exercicio na DPF.B/PPA/MS, Presidente do
Inquerito Policial de Expulsao n 005/2005-DPF.B/PPA/MS, no uso
de sua atribuicoes legais, FAZ SABER a RAMON AGUSTIN QUEVEDO ARCE, de nacionalidade paraguaia, nascido aos 01/03/1973,
em Capitan Bado PY, filho de Diogenes Quevedo e Francisca Arce, e
que atualmente encontrando-se em local incerto e nao sabido, que por
determinacao da Sra. Diretora do Departamento de Estrangeiros/MJ,
contida em despacho exarado em 09/05/2003, of. 1397/03, foi instaurado Inquerito para efeito de promover sua Expulsao do territorio
brasileiro
, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei no. 6.815/80, alterada
pela Lei no. 6.964/81, ficando, desde ja, notificado a comparecer em
Cartorio da DPF.B/PPA/MS, situado a Avenida Presidente Vargas, 70,
Centro, Ponta Pora/MS, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir
da segunda e ultima publicacao deste, para ser qualificado, interrogado, identificado e fotografado, acompanhado de advogado, sendo
que na falta deste ser-lhe-a nomeado um dativo, para formular defesa
escrita. O nao atendimento ao chamamento legal implicara em revelia. Lavrado nesta cidade de Ponta Pora/MS, aos quinze (15) dias
do mes de julho do ano de dois mil e oito. Eu, JOAO BATISTA DOS
REIS JUNIOR, Agente de Policia Federal, que o lavrei.
SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO AMAPA
FUE CONDENADO POR NARCOTRAFICO.
condenar
o acusado Ramon Augustin Quevedo Arce
(paraguaio, casado, autonomo, natural de
Capitan Bado/Paraguai, com 31 anos de idade
na data dos fatos, filho de Diogenes Quevedo e
Francisca Arce, residente na Rua Cerro Cora, n.
142, bairro Mariscal Estigaribia, Ciudad Del
Leste /Paraguai), por infracao aos artigos 12,
caput, e 18, III, da Lei no. 6.368/76, com a
incidencia da atenuante prevista no art. 65, III,
d”, do Codigo Penal, a pena privativa de
liberdade de 4(quatro) anos, 5(cinco) meses e
10(dez) dias de reclusao, com cumprimento em
regime integralmente fechado (1o, art. 2o, Lei no. 8.072/90), e ao pagamento de 88(oitenta e oito)
dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um
trigesimo) do salario minimo vigente a epoca dos
fatos (art. 38, , da Lei no. 6.368/76)
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